Entra hoje em vigor a Portaria n.º 322/2017, já publicada em Diário da República, que autoriza o Governo a reforçar a contrapartida nacional nos projetos apoiados pelos Fundos da União Europeia (UE) no âmbito do Desenvolvimento Rural das Pescas.
O Governo passa assim a estar autorizado, mediante decisão dos ministérios, a reforçar a contrapartida nacional nos projetos suportados pelo FEADER – Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e pelo FEAMP – Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
“O Governo está autorizado, mediante decisão dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da agricultura ou mar, quando esteja em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020“, indica a portaria divulgada em Diário da República.
A decisão aplica-se aos “programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas“, acrescenta-se.
Contudo, terá também de haver uma “autorização prévia dos referidos membros do Governo” em caso de “alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020“.
Sendo o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, o “organismo pagador do FEADER e organismo intermédio do FEAMP, pode recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças caso necessite de reforçar o orçamento de 2017 para assegurar a contrapartida nacional de projetos de investimento do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020)“, aponta a portaria.
Tal pedido de reforço deve ser apresentado à Direção-Geral do Orçamento, que “valida a indisponibilidade de inscrição orçamental de contrapartida pública nacional e submete para decisão dos membros do Governo competentes“, é ainda referido.
Consulte aqui:
| Portaria n.º 322/2017 – D.R. n.º 207/2017, Série I de 2017-10-26
Fonte: Diario da República